EXCLUSÃO ILEGAL DO IPI IRRECUPERÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS
- 31 de mai. de 2023
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Atualizado: 12 de jul. de 2023
Em 20/12/2022, foi publicada a edição da Instrução Normativa da RFB n.º 2.121, que consolida toda a legislação infralegal federal acerca das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e exterioriza o entendimento do Fisco sobre a apuração destes tributos.
Dentre as mudanças introduzidas por esta norma, chamou-nos atenção uma sutil supressão de previsão que autorizava os contribuintes a incluir o IPI irrecuperável, suportado nas aquisições para revenda, no cômputo da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS.
Para melhor exemplificação desta problemática trazida pela Instrução Normativa n.º 2.121/2022, cumpre rememorar que as vedações, as limitações e as condições das deduções dos créditos das referidas contribuições estão exaustivamente descritas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, razão pela qual não comportam acréscimos por parte de seu intérprete ou de seu aplicador.
Nesse sentido, os incisos I e II do art. 3º daquelas leis, por exemplo, admitem a dedução de créditos relativos a “bens adquiridos para revenda” e “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”, sendo o ICMS e o IPI irrecuperável exemplos de custos destas aquisições.
Recentemente, a Medida Provisória n.º 1.159/2023, convertida no dia 30 de maio deste ano, na Lei n.º 14.592/2023, vedou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias.
Contudo, esta alteração legislativa não contemplou o IPI irrecuperável, razão pela qual a limitação introduzida por instrução normativa à apuração de créditos do PIS e da COFINS revela afronta as prescrições das Leis n. 10.637/2002 e 10833/2003, ao distorcer o conceito de custo de aquisição sem qualquer respaldo legal.
Dessa forma, considerando que a Receita Federal, com base no entendimento da IN 2.121/2022, poderá glosar o aproveitamento da parcela de créditos para o PIS e da COFINS, deduzidos no passado e que serão deduzidos no futuro, acreditamos que seja um momento pertinente para que os contribuintes - que sofram com a incidência do IPI irrecuperável-, proponham medida judicial visando afastar estas limitações introduzidas de forma ilegal e eventuais sanções.
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Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.
Wagner Silva Rodrigues
wagner@lrng.com.br
Gustavo Taddeo Kurokawa Rodrigues

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