NOVAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DE ATIVOS MANTIDOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS
- LRNG Advogados
- 3 de mai. de 2023
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No último dia 30/04/2023, foi publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória (“MP”) nº 1.171/2023, que, dentre outras disposições, alterou consideravelmente as regras de tributação de ativos mantidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.
A MP entrou em vigor no dia 01/05/2023 e terá o prazo de até 120 dias para ser apreciada no Congresso Nacional para conversão ou não em Lei e eventuais ajustes em sua redação.
De forma geral, a MP instituiu um novo regime jurídico de tributação para diversas formas de investimentos realizadas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, promovendo alterações substanciais em diversos aspectos, notadamente em relação a aplicações financeiras mantidas no exterior e aos resultados gerados por empresas controladas no exterior.
Em linhas gerais, os rendimentos auferidos em relação a aplicações financeiras mantidas no exterior, lucros e dividendos gerados por empresas estrangeiras das quais os brasileiros detêm participação societária, assim como em relação a bens e direitos objeto de trust serão tributados de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Importante registrar que esse regime unificou em grande parte o tratamento conferido à tributação dos ativos mantidos no exterior, os quais ora se sujeitavam à tributação a título de ganho de capital[1], a exemplo das liquidações ou resgate de aplicações financeiras, ora com base na tabela progressiva do IRPF até a alíquota de 27,5%, a exemplo dos dividendos.
Como elemento comum, esses rendimentos passarão a ser tributados de acordo com a nova sistemática a partir de 1º de janeiro de 2024, devendo ser declarados à parte dos demais rendimentos informados na DIRPF, sem a possibilidade de serem comunicados com os demais ou objeto de eventuais deduções.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
Com o objetivo de identificar as aplicações financeiras sujeitas a esse novo regime de tributação, a MP trouxe um rol exemplificativo das operações, incluindo-se depósitos bancários, cotas de fundos, fundos de aposentadorias, instrumentos financeiros em geral, títulos de renda fixa e variável, certificados de investimento ou operações de capitalização, dentre outros.
Ademais, também indica exemplificativamente o conceito de rendimentos, incluindo-se juros, prêmios, comissões e, o que é mais importante, “variação cambial”, pretendendo-se colocar fim no tratamento anterior dos rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, posto que, agora, a apuração será em Reais.
A MP manteve a sistemática de apuração pelo regime de caixa, ou seja, a tributação dos rendimentos somente ocorrerá por ocasião do efetivo resgate, alienação, amortização, liquidação ou vencimento.
ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR
Também estarão sujeitos a esse novo regime de tributação os “lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País”, os quais deverão ser tributados em 31 de dezembro de cada ano independente do pagamento de dividendos ou outra forma de remuneração devida aos sócios, bastando a existência de resultados positivos auferidos a cada exercício, com a atribuição do correspondente ganho individualmente à figura do sócio/acionista brasileiro.
Além disso, esse regime também exige que a entidade controlada mantida no exterior esteja enquadrada em uma das seguintes situações: (i) esteja estabelecida em um país/jurisdição considerada com tributação favorecida ou em regimes fiscais tidos como privilegiados (“paraísos fiscais”); ou (ii) a entidade controlada apure renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento), isto é, renda obtida diretamente pela exploração de atividade econômica própria, excluindo-se receitas de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, aplicações e intermediações financeiras, ganhos de capital, exceto nas alienações de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos.
Atendidas as condicionantes impostas pela MP, ao final de cada ano a partir de 2024[2], os residentes brasileiros deverão oferecer à tributação os lucros gerados pelas entidades controladas estrangeiras a despeito de qualquer deliberação a respeito de eventual distribuição, o que certamente impacta o regime de caixa e, por conseguinte, o princípio da realização da renda que norteia a cobrança do IRPF.
Por fim, a MP também prevê que o IRPF calculado sobre o lucro das entidades controladas estrangeiras irá compor o custo de aquisição do investimento, inclusive para se evitar uma nova tributação quando, e se houver, o pagamento de dividendos em um segundo momento, assim como que poderão ser compensados com o imposto devido no Brasil eventuais recolhimentos efetuados no exterior sobre as mesmas operações.
TRUSTS NO EXTERIOR
Além de tornar claro que os rendimentos produzidos estão sujeitos a esse novo regime de recolhimento, a MP nº 1.171/2023 buscou disciplinar a identificação do titular, momento em que se opera a transferência ao beneficiário e a forma de tributação dos correspondentes rendimentos.
Nesse sentido, o texto prevê que:
(a) os bens e direitos objeto de trust permanecem sob titularidade do instituidor (settlor) após sua instituição e;
(b) esses bens passam para a titularidade do beneficiário no momento
(b.1) da distribuição pelo trust para o beneficiário ou
(b.2) do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust, apurados a partir de 01º de janeiro de 2024, serão considerados auferidos por seu titular na referida data e submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular (instituidor ou beneficiário).
As distribuições ao beneficiário, segundo a MP, possuem natureza jurídica de doação, desde que ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis se decorrer de seu falecimento.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS
Por fim, os bens e direitos declarados na DIRPF do ano-calendário de 2022 podem, a critério do contribuinte, ser atualizados para o valor de mercado em 31/12/2022, oportunidade em que a tributação do ganho pelo IRPF se dará pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento), com vencimento do tributo até 30/11/2023.
Essa opção pode ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior, incluindo-se aplicações financeiras, bens imóveis, veículos e participações em controladas.
Especificamente na última hipótese acima das participações em controladas, essa possibilidade de atualização também fica estendida para 31/12/2023, mas desde que tenha havido a atualização prévia em 31/12/2022, devendo o IRPF ser recolhido até 31/05/2024. Registre-se que, para fins da atualização do “valor de mercado” das controladas estrangeiras, considera-se o valor patrimonial contábil devidamente demonstrado na contabilidade.
DEMAIS ALTERAÇÕES
Além dos pontos acima destacados, a MP nº 1.171/2023 revogou expressamente a isenção do IRPF sobre ganho de capital na alienação de bens e direitos localizados no exterior e adquiridos na condição de não residente, assim como em decorrência dos efeitos da variação cambial na alienação dos ativos adquiridos originalmente em moeda estrangeira.
Este é um informativo que objetiva esclarecer os principais aspectos sobre a MP nº 1.171/2023, de modo que havendo a necessidade maiores esclarecimentos ou aprofundamento da questão, nosso Escritório estará à disposição para atendê-los.
Wagner Silva Rodrigues
Ricardo Vieira Landi
ricardo@lrng.com.br
Fernando Beltrão Lemos Monteiro
Thomaz Alturia Scarpin
[1] Importante registrar que restou mantida a tributação a título de ganho de capital, sujeita às alíquotas progressivas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%, conforme art. 21 da Lei 8.981/95, para as operações de alienação de bens e direitos que não constituam aplicações financeiras nos termos da MP 1.171/2023, a exemplo de bens imóveis. [2] Considerando que os lucros apurados até 31/12/2022 somente serão tributados quando da efetiva disponibilização/pagamento.

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