REFORMA TRIBUTÁRIA: Imposto Seletivo (IS) e a nova Contribuição Estadual
- LRNG Advogados
- 9 de ago. de 2023
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Este memorando pretende apresentar as principais modificações inseridas no texto da Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) nº 45/2019, que altera substancialmente o sistema tributário nacional, em especial no que se refere ao Imposto Seletivo (“IS“) e a possibilidade de criação de uma nova contribuição pelos Estados em relação aos produtos primários e semielaborados.
1. O IMPOSTO SELETIVO
Como brevemente introduzido, a proposta de emenda prevê a criação do IS, de competência federal, cujo principal objetivo seria desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente por meio da oneração desses produtos ou serviços.
De acordo com a PEC 45, o IS, assumindo de certa forma o papel que hoje é exercido parcialmente pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), teria finalidade extrafiscal de desestimular o consumo de determinados produtos, como, por exemplo, cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, geradores de gazes do efeito estufa, com alto consumo de recursos não renováveis ou poluentes, mas permitindo que outros produtos e serviços também estejam sujeitos à sua incidência, tais como energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.
Sobre a possibilidade de que o IS incida sobre operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis, tal medida revela, a princípio, um contrassenso com a posição recentemente adotada pelo STF no Tema 745 de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre tais operações e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral.
Não obstante, segundo uma avaliação inicial, entendemos que, ainda que tenha sido aberta a possibilidade de o IS incidir sobre tais operações, deve-se preservar a sua materialidade extrafiscal de desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e meio ambiente, o que permitiria, por exemplo, estabelecer tratamentos diversos sobre operações com energia elétrica de fontes renováveis (solar e eólica, por exemplo) em detrimento de fontes poluentes (fonte térmica).
Mais ainda: o IS seria usado para garantir a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), devendo incidir, também, sobre a produção, comercialização ou importação produtos que também são produzidos nessas regiões.
Apesar de o Parecer da PEC n.º 45/19 pontuar que o IS assumirá a função de diferencial competitivo da ZFM a partir da extinção definitiva no IPI em 2033, a princípio, não haveria óbice para que a sua cobrança se dê ainda em 2026, após a edição da lei instituidora do tributo pela União Federal. Não obstante a possibilidade de ambos os tributos coexistirem entre 2027 e 2032, há expressa disposição de que o IS não incidirá sobre os produtos tributados pelo IPI durante a fase de transição.
Dada a sua natureza extrafiscal, o IS não se sujeitará ao princípio da anterioridade anual, apesar de estar submetido à anterioridade nonagesimal, podendo o Executivo alterar livremente as suas alíquotas.
O IS não incidirá sobre as exportações, bem como sobre os bens e serviços com alíquotas reduzidas do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”). Por outro lado, há a previsão de que o IS, quando incidente, integrará a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS) durante a fase de transição, bem como do IBS e da CBS, podendo ter a mesma base de cálculo de outros tributos.
Não há na PEC nº 45/2019 a previsão de qualquer mecanismo de creditamento do IS, o que serve de alerta para um efeito cumulativo de incidência ao longo da cadeia de produção e consumo de bens e serviços sujeitos a esse encargo, o que provavelmente será mais bem detalhado na ulterior lei instituidora do tributo.
2. A NOVA CONTRIBUIÇÃO ESTADUAL
O artigo 20 da PEC nº 45/2019 prevê a possibilidade de instituição de uma contribuição estadual que poderá ser implementada até 31 de dezembro de 2043. Essa contribuição incidirá sobre produtos primários e semielaborados produzidos dentro do território estadual e poderá ser adotada em pelo menos 17 Estados, substituindo as contribuições a fundos estaduais que tenham sido estabelecidos como condição para a aplicação de diferimento, regime especial ou qualquer outro tratamento tributário diferenciado de ICMS, previstos nas legislações estaduais até 30 de abril de 2023.
Ou seja, com a perspectiva de supressão dos incentivos fiscais relativos ao ICMS que adotam como contrapartida a contribuição a fundos mantidos pelos Estados, dada a substituição pelo IBS, a intenção foi a de criar uma fonte alternativa de custeio.
Não há uma definição clara do universo desses produtos primários ou semielaborados que estarão sujeitos a esse novo encargo, o que certamente traz uma preocupação de diversos setores da economia, incluindo-se os exportadores, tendo em vista que, a princípio, esse encargo incidirá sobre operações que destinem produtos classificados como primários ou semielaborados ao exterior.
Ademais, essa tributação, em contrariedade à essência da reforma que é a de privilegiar a tributação no destino, incidirá sobre os bens produzidos no âmbito dos Estados, impactando na escolha do Estado em que a produção será desenvolvida pelo particular.

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