REINTEGRA – Indevida redução do coeficiente e possibilidade de acréscimo de 2%
- LRNG Advogados
- 14 de fev. de 2023
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O Reintegra é um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as empresas exportadoras, permitindo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, mediante ressarcimento/compensação deste direito creditório.
Contudo, desde a edição do Decreto n.º 8.415/2015 o coeficiente para o cálculo do benefício do Reintegra - que já foi de 3% -, vem sofrendo sucessivas reduções pelo Poder Executivo, alcançando atualmente o ínfimo patamar de 0,1% (Decreto n.º 9.393/2018).
Vale dizer que a justificativa para última redução do coeficiente de cálculo do Reintegra (0,1% - Decreto n.º 9.393/2018), se deu em razão da necessidade de cobrir o rombo orçamentário decorrente das concessões fiscais adotadas pelo Poder Executivo para encerrar a “greve dos caminhoneiros” que assolou o país em 2018.
Justamente por este motivo, a redução dos créditos do Reintegra para fins meramente arrecadatórios, sem levar em conta a finalidade do benefício fiscal, vem sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.sº 6040 e 6055.
Nesse sentido, vislumbramos excelente oportunidade, mediante ação judicial, para os contribuintes exportadores que gozem do benefício, para buscar o restabelecimento do coeficiente de 3% para o cálculo dos créditos do Reintegra, dado o ilegal contexto e procedimento em que se deram as reduções e a possibilidade de julgamento da matéria pelo STF.
Vale dizer, nesse sentido, que o julgamento das ADIs foi iniciado pelo STF em meados de 2022, já contando com voto favorável do Ministro Edson Fachin, no sentido de que seria ilegal qualquer manipulação pelo Poder Executivo no coeficiente de cálculo do Reintegra, devendo ser assegurado ao contribuinte o ressarcimento da totalidade do resíduo tributário nas operações de exportações.
Além do restabelecimento do coeficiente de 3%, alertamos que a Lei n.º 13.043/2014, responsável por regulamentar o Reintegra, também prevê a possibilidade de acréscimo de 2% no cálculo do benefício, desde que seja demonstrado em laudo técnico que a cadeia de produção do contribuinte gera um resíduo tributário que justifique este ressarcimento adicional, o que poderia elevar em até 5% o cálculo dos créditos ressarcíveis.
Dessa forma, considerando que este assunto poderá voltar para a pauta de julgamento do STF ainda este ano, é imperioso que o contribuinte exportador proponha as respectivas ações judiciais antes do início de julgamento dos leadings cases, de modo a se resguardar de eventual decisão modulando os efeitos de sua eficácia.
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Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.
Wagner Silva Rodrigues
Gustavo Taddeo Kurokawa Rodrigues

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