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ADICIONAL DA CSLL – A ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ÀS REGRAS GloBE

  • LRNG Advogados
  • 18 de out. de 2024
  • 5 min de leitura

Neste memorando traremos um panorama das mudanças introduzidas pela Medida Provisória (MP) nº 1.262/24, de 3 de outubro de 2024, e pela Instrução Normativa (IN) nº 2.228/24, editada no mesmo dia pela Receita Federal para regulamentação das alterações das novas normas.


Nosso objetivo central é destacar os grupos que devem ser impactados pelas alterações e que, portanto, precisam se antecipar à produção de efeitos das normas e adequar o seu planejamento.


1.              Panorama do adicional da CSLL


As Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (“Regras GloBE”) foram concebidas, sob coordenação da OCDE e do G20, pelo Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting.


Um de seus objetivos é estabelecer tributação mínima efetiva de 15% em cada jurisdição em que estejam presentes grupos multinacionais cuja receita anual seja superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro anos anteriores ao momento de aferição.


Quando não se atinge o mínimo de 15% em determinada jurisdição, as Regras GloBE propõem a instituição de um tributo complementar (Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax - “QDMTT”), a fim de que tal patamar seja atingido.


A MP nº 1.262/24 promove a internalização de tal regra a partir da implementação de um adicional de CSLL, a ser cobrado apenas de Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas[1] que (i) integrem um mesmo grupo multinacional cuja receita anual atenda ao critério de receita supramencionado e (ii) não estejam sujeitas à tributação mínima efetiva de 15%.


Estariam fora do escopo da regra, portanto, as chamadas Entidades Excluídas[2] ou os Grupos compostos exclusivamente por Entidades Excluídas.


Somente nos casos em que a alíquota efetiva no Brasil esteja abaixo de tal patamar é que haverá a cobrança do adicional da contribuição.


2.              Diretrizes gerais do cálculo da alíquota efetiva e do adicional da CSLL


A alíquota efetiva – a qual, quando inferior a 15%, dará ensejo à cobrança do adicional, desde que atendido o critério de receita anual do grupo multinacional – deve ser calculada considerando-se, conjuntamente, as entidades localizadas no Brasil pertencentes ao grupo.


Para fins de identificação de eventual enquadramento, não há grande valia na aferição simples da alíquota efetiva a partir dos parâmetros usuais da legislação brasileira, considerando-se o total de IRPJ e CSLL pago pelas entidades aqui localizadas dividido pelo lucro líquido total por elas auferido.


A determinação da alíquota efetiva, para fins das Regras GloBE, exige que se lance mão de conceitos autônomos, tais quais definidos pela MP nº 1.262/24 e pela IN nº 2.228/24.


Sem adentrar a conceituação dos termos, o cálculo a ser realizado é o seguinte:


alíquota efetiva = tributos abrangidos ajustados ÷ lucro líquido globe


Quando o resultado do cálculo acima for inferior a 15%, deve-se proceder à apuração do adicional da CSLL, que será determinado pela seguinte fórmula:


adicional da csll = (alíquota do adicional da csll x lucros excedentes) + ajuste do adicional da csll


A materialidade “lucros excedentes” – outro conceito autônomo importado pela MP nº 1.262/24 e pela IN nº 2.228/24 – será assim definida:


lucros excedentes = lucro líquido globe - exclusão do lucro baseada na substância


Por sua vez, a alíquota do adicional será determinada pelo seguinte cálculo:


alíquota do adicional da csll = 15% - alíquota efetiva


Logo, em linhas gerais, tem-se a incidência da alíquota do adicional sobre a materialidade “lucros excedentes”, somando-se ao resultado de tal operação eventuais ajustes determinados pela legislação.


O adicional da CSLL será atribuído a cada entidade do grupo multinacional localizada no Brasil na proporção do resultado da multiplicação dos seus lucros excedentes pela diferença positiva entre 15% e sua alíquota efetiva.


3.              Quais entidades devem se preocupar com as mudanças


Todas as entidades pertencentes a grupos multinacionais que tenham receita anual próxima ao patamar de €750MM (ou acima dele) devem estar atentas às mudanças incorporadas à legislação brasileira.


Ainda que tais entidades não venham a estar sujeitas à cobrança do tributo adicional, haverá obrigações acessórias a serem cumpridas. Nos termos da MP e da IN, caso as informações necessárias à apuração de eventual adicional deixem de ser adequadamente prestadas, haverá a incidência de multas.


Quanto à efetiva cobrança do adicional, devem estar especialmente atentas à possibilidade de que venham a estar sujeitas à sua incidência as entidades que (i) sejam optantes pelo lucro presumido; (ii) gozem de benefícios fiscais ou regimes especiais relacionados aos tributos sobre a renda, como aqueles existentes nas áreas de atuação da Sudam e Sudene ou aqueles previstos pela Lei do Bem, entre outros; (iii) apurem prejuízo fiscal; ou (iv) procedam à amortização de ágio, dentre outros fenômenos de redução da alíquota efetiva.


Ou seja: quaisquer situações que levem à mitigação da carga de tributos sobre a renda devem ensejar uma análise cuidadosa quanto ao impacto das alterações pela MP nº 1.262/24 e pela IN nº 2.228/24.


4.              A opção pela CSLL, em detrimento do IRPJ, e próximos passos


A incorporação do Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax veio pela criação de um adicional de CSLL, em detrimento de um adicional de IRPJ. Essa opção do governo provavelmente se deve a uma tentativa de “burlar” o sistema de repartição de receitas.


Ademais, parece haver espaço para que os contribuintes defendam a inconstitucionalidade do adicional. Isso porque o § 9 do art. 195 da Constituição só autoriza a adoção de alíquota ou base de cálculo diferenciada “em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”. O critério de diferenciação incorporado à legislação nacional pela MP nº 1.262/24 não nos parece autorizado por tal dispositivo.


Por fim, vale mencionar que as alterações promovidas pela MP só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que haja a sua conversão em lei pelo Congresso Nacional. Pode, ainda, haver alterações do texto em sua tramitação na Câmara e no Senado. Além disso, está em curso consulta pública promovida pela Receita Federal acerca do tema.


Há, pois, um caminho a ser percorrido, e nosso escritório se coloca à disposição para auxiliá-los na análise e compreensão das possíveis alterações.

 

Wagner Silva Rodrigues

 

Fernando Monteiro

 

João Marcelo da Silva Elias


[1] Nos termos do art. 16 da MP nº 1.262/24, a alíquota efetiva de 15% deve ser calculada considerando-se o valor total dos “lucros excedentes” auferidos (Lucros Excedentes) e dos tributos pagos (Tributos Abrangidos) conjuntamente por todas as entidades do Grupo Multinacional localizadas no Brasil. Caso haja uma única entidade no Brasil, ela será isoladamente considerada.

[2] Exemplo: Fundo de Investimento que seja uma Entidade Investidora Final e as Entidade em que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) de seu valor seja detido, diretamente ou por meio de uma cadeia de Entidades Excluídas.

 
 
 

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