PLP 128/2025: Redução dos incentivos fiscais e novos encargos tributários federais
- LRNG Advogados
- 19 de dez. de 2025
- 4 min de leitura
Por Fernando Monteiro.
1. Objetivo deste memorando
Neste memorando, traremos dos aspectos tratados no Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 (“PLP 128/2025”), aprovado no Senado Federal em 17/12/2025 e encaminhado para sanção presidencial, contendo um pacote que combina (i) redução linear de incentivos/benefícios federais, (ii) elevação de carga para determinados setores (bets, fintechs/instituições financeiras e JCP) e (iii) reforço dos aspectos de controle sobre renúncias e benefícios fiscais.
Abaixo, apresentamos os principais pontos de forma objetiva e orientada à tomada de decisão.
· Redução dos incentivos fiscais
No eixo mais amplo, o PLP 128/2025 prevê a redução de incentivos e benefícios tributários federais vinculados a PIS/Cofins (inclusive importação), IPI, IRPJ/CSLL, II e contribuição previdenciária patronal, alcançando benefícios listados no demonstrativo de gastos tributários da LOA 2026 e alguns regimes expressamente mencionados (incluindo Lucro Presumido, REIQ, créditos presumidos específicos e hipóteses de alíquota zero/reduzida de PIS/Cofins).
O PLP 128/2025 estabelece uma redução linear de 10% nas diversas desonerações existentes hoje, independentemente da técnica utilizada. Onde havia isenção ou alíquota zero, passa a incidir 10% da alíquota padrão; onde havia alíquota reduzida, parte da tributação retorna à alíquota cheia; e onde havia redução de base de cálculo, apenas 90% da redução é mantida.
O ponto que tem gerado mais atenção é o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção das empresas sujeitas ao regime do Lucro Presumido, que incidirá sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, com aplicação proporcional por período de apuração e por atividade.
Por exemplo: o percentual de 32% aplicável à prestação de serviço passa a ser de 35,2% sobre a receita bruta, o que resulta num aumento relevante de carga para empresas com faturamento acima desse patamar, sem alteração do regime em si, mas elevando a base presumida do IRPJ/CSLL para a parcela excedente.
O PLP preserva exceções relevantes, como benefícios ligados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (ZFM/ALC), imunidades constitucionais, itens da cesta básica nacional definida no contexto da reforma tributária, Simples Nacional, entre outros.
Caberá ao Poder Executivo disciplinar a forma concreta de implementação da redução dos incentivos fiscais, sobretudo no que se refere ao mecanismo de controle anual da receita no regime do Lucro Presumido, considerando a apuração trimestral e a definição operacional dos ajustes entre períodos, inclusive quanto à eventual compensação de valores recolhidos a maior.
· Medidas Setoriais e Específicas
No campo setorial, o PLP 128/2025 introduz três alterações relevantes.
A primeira é o aumento do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), que passará dos atuais 15% para 17,5%.
Na prática, a medida onera o uso do JCP como instrumento de remuneração do capital, reduzindo sua eficiência fiscal relativa quando comparado a outras formas de distribuição (especialmente em grupos que já vinham calibrando o JCP como mecanismo recorrente de planejamento). Embora o JCP continue dedutível para fins de IRPJ e CSLL na pessoa jurídica, o aumento da retenção diminui o ganho líquido do investidor e pode exigir reavaliação das políticas de capitalização das empresas e de remuneração aos sócios/acionistas.
Outra relevante alteração decorre da elevação e escalonamento da CSLL devida por parte das instituições financeiras e estruturas assemelhadas, incluindo-se os bancos de qualquer espécie, que passam a estar sujeitos à alíquota de 20%.
Para as instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, bem como para administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação e outras sociedades assim qualificadas pelo CMN, a CSLL será de 12% até 31 de dezembro de 2027, elevando-se para 15% a partir de 1º de janeiro de 2028.
Já para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, assim como para as sociedades de capitalização, a alíquota da CSLL será de 17,5% até 31 de dezembro de 2027, passando a 20% a partir de 1º de janeiro de 2028.
Por fim, instituiu-se a hipótese de responsabilidade tributária solidária no mercado de apostas em relação a terceiros que deem suporte econômico ou operacional a bets não autorizadas, reforçando a necessidade de procedimentos mais criteriosos de compliance monitoramento e bloqueio, sob pena de exposição direta a autuações fiscais.
· Produção de efeitos das mudanças legislativas
Embora o PLP 128/2025 entre em vigor na data de sua publicação, os seus efeitos são escalonados, conforme o tipo de tributo atingido.
As medidas que implicam aumento indireto de carga sobre contribuições sujeitas à noventena constitucional — como PIS, Cofins, CSLL, contribuições previdenciárias e demais contribuições sociais — passam a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da lei, alcançando já o exercício de 2026, mas respeitando o prazo mínimo de 90 dias.
Já as alterações que impactam o Imposto de Renda (IRPJ e IRRF), inclusive aquelas relacionadas ao Lucro Presumido e ao aumento do IRRF sobre JCP, observam exclusivamente a anterioridade anual, de modo que produzem efeitos já a partir de 1º de janeiro de 2026.
Na prática, isso significa que a maior parte dos efeitos econômicos do PLP se concentra a partir de 2026, com alguns ajustes de carga iniciando-se ainda no início do ano, e outros apenas após o decurso da noventena, exigindo atenção ao planejamento fiscal já no primeiro semestre.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para prestar todo o suporte necessário na análise e na implementação das alterações legislativas acima mencionadas.
Fernando Monteiro

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