DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS COM PAGAMENTOS VARIÁVEIS A ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS
- 12 de jul. de 2023
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Em 16 de agosto de 2022, a 1ª Turma do STJ apreciou o REsp n° 1.746.268/SP, autorizando, por maioria dos votos, a dedução dos valores variáveis pagos a administradores e conselheiros da empresa da base cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado pelo lucro real. O Recurso Especial foi interposto pelo contribuinte para enfrentar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou a sentença e aderiu ao entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), com base no disposto na Instrução Normativa nº 93/1997, a qual vedou a dedutibilidade dessas despesas quando realizada em caráter eventual e em valores variáveis em favor dos administradores e conselheiros. No referido recurso, o contribuinte sustentou que a exigência de pagamento mensal e fixo para dedutibilidade da despesa da base de cálculo do IRPJ, originalmente prevista no art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844/43, se aplicava tão somente às retiradas dos negociantes em firma individual ou sócios, não abrangendo os pagamentos de remuneração realizados em favor dos conselheiros e administradores, bem como que tal regra já havia sido revogada em razão de sucessivas alterações legislativas posteriores, de modo que com a edição da IN nº 93/97, já não mais existia qualquer base legal que respaldasse tal restrição. Ao se debruçar sobre o mérito da questão, a relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso especial do contribuinte, concluindo que tais remunerações são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, tendo em vista que a atual legislação do IRPJ não impõe, para fins de dedutibilidade da despesa, que os pagamentos realizados em favor de administradores e conselheiros sejam mensais e fixos, o que inclui retiradas eventuais e pagamentos de honorários a esses profissionais. O posicionamento da Ministra, que foi acompanhado pela maioria dos Ministros da Primeira Turma, baseou-se, em síntese, em dois fundamentos, quais sejam: (i) as normas legais vigentes garantem a dedutibilidade da despesa com a remuneração de administradores e conselheiros, sem impor requisitos para tanto; e (ii) não há necessidade de que a lei preveja expressamente a dedutibilidade de despesas que não se compatibilizam com a materialidade do IRPJ.
Trata-se, portanto, de entendimento inédito sobre a matéria, visto que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem jurisprudência majoritária em sentido contrário pela vedação de tal dedução, de modo a autorizá-la tão somente em relação aos pagamentos fixos e mensais.
Assim, considerando o posicionamento favorável do STJ acerca da temática, acreditamos que seja um momento pertinente para que os contribuintes avaliem a possibilidade de propor medida judicial visando o reconhecimento da ilegalidade da regra atualmente prevista no artigo 78 da IN RFB nº 1.700/2017, de modo que seja afastada a impossibilidade de dedução dos valores variáveis pagos a administradores e conselheiros da base cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado pelo lucro real.
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Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.
Wagner Silva Rodrigues
Gustavo Taddeo Kurokawa Rodrigues

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